A utilização de contas bancárias estrangeiras, nomeadamente através de bancos digitais, é cada vez mais comum. Mas será que uma empresa portuguesa pode utilizar exclusivamente uma conta aberta no estrangeiro?
A Autoridade Tributária (AT) veio recentemente esclarecer esta questão relativamente ao artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária (LGT).
O que diz a lei?
Os sujeitos passivos de IRC e os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada devem possuir pelo menos uma conta bancária exclusivamente afeta à atividade empresarial.
É através dessa conta que devem ser efetuados os principais movimentos relacionados com a atividade, incluindo pagamentos, recebimentos, suprimentos e outros movimentos entre os sócios e a empresa.
Uma conta estrangeira é suficiente?
Segundo o entendimento divulgado pela AT, a obrigação do artigo 63.º-C deve ser cumprida através de uma conta aberta:
- numa instituição bancária portuguesa; ou
- numa instituição bancária estrangeira que exerça atividade em Portugal e esteja sujeita à legislação nacional.
Assim, uma conta mantida exclusivamente numa instituição localizada no estrangeiro não é, segundo a posição da AT, suficiente para cumprir esta obrigação.
A empresa pode continuar a usar contas estrangeiras?
Sim. Isto não significa que uma empresa esteja proibida de possuir ou utilizar contas estrangeiras. Significa apenas que deverá garantir que dispõe de pelo menos uma conta que cumpra os requisitos do artigo 63.º-C da LGT.